ANVISA determina apreensão de formicidas

A ANVISA publicou no Diário Oficial da União de 24 de dezembro de 2013, as Resoluções nº 4949 e nº 4950, referentes à determinação de apreensão do produto Mata Formiga Gel, da empresa Omolim, e do Produto Naturalcid Orgânico, de empresa desconhecida.

 

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 Segue abaixo textos extraídos do DOU de 24/12/2013.

  

RESOLUÇÃO - RE N° 4.949, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2013

DOU de 24dez2013

O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de recondução 11 de outubro de 2011, da Presidenta da República, publicado no DOU de 13 de outubro de 2011, e o inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, considerando os arts. 12, 50, 59 e 67 inciso I, todos da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976; considerando ainda, a denúncia de comercialização do saneante sem registro MATA FORMIGA GEL fabricado pela empresa OMOLIM PRODUTOS QUÍMICOS S/A, que não possui Autorização de Funcionamento concedida por esta Agência, resolve:

Art. 1º Determinar, como medida de interesse sanitário, avsuspensão da fabricação, distribuição, divulgação, comércio e uso, emvtodo o território nacional, do produto MATA FORMIGA GEL evquaisquer outros saneantes fabricados pela empresa OMOLIM PRODUTOSvQUÍMICOS S/A, situada na Rua Planalto, n. 1917 Parque Industrial III, Vitória/ES.

Art. 2º Determinar a apreensão e inutilização das unidades remanescentes no mercado dos produtos citados no art.1º desta Resolução.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO

  

RESOLUÇÃO - RE Nº 4.950, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2013

DOU de 24dez2013

O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de recondução de 11 de outubro de 2011, da Presidenta da República, publicado no DOU de 13 de outubro de 2011, e o inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006;

considerando, os arts. 7°, 12, 50, 59 e 67, inciso I, todos da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976;

considerando o art. 7º, XV, da Lei nº 9.782 de 26 de janeiro de 1999;

considerando o art. 15, parágrafo 3º do Decreto nº 8.077, de 14 de agosto de 2013;

considerando ainda a constatação da área técnica da Anvisa de que a empresa abaixo está comercializando irregularmente produtos sob vigilância sanitária sem possuir autorização de funcionamento e o devido registro/cadastro dos mesmos nesta Agência, resolve:

Art. 1º Determinar, como medida de interesse sanitário, em todo o território nacional, a suspensão da fabricação, comercialização, distribuição e uso, bem como a proibição da divulgação de todos os lotes do produto NATURALCID ORGÂNICO, fabricados por empresa desconhecida, com CNPJ declarado n° 03.319.139/0001-90 e com endereço à Rodovia Washington Luiz, Km 18, Chácara Sossego, Catanduva - SP, por não possuir autorização de funcionamento e registro/notificação nesta Agência.

Art. 2º Determinar a apreensão e inutilização das unidades remanescentes no mercado do produto relacionado no art.1º desta Resolução.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO

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